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segunda-feira, 24 de janeiro de 2011

Informações trabalhistas: O QUE NÃO REGISTRAR NA CARTEIRA DE TRABALHO DO EMPREGADO.- DANO MORAL

No passado, os empregados procuravam a Justiça do Trabalho basicamente para cobrar verbas rescisórias e horas extras ou para ver reconhecido como de emprego o vínculo mantido com o patrão, ou seja, pleiteavam horas extras, rescisórias e a anotação da carteira profissional(CTPS).

Após o advento da Emenda Constitucional 45/2004, além desses pleitos, são observados com muita frequência na Justiça do Trabalho os pedidos de indenização por danos morais, principalmente os decorrentes de acidentes de trabalho (típico ou doença ocupacional) e as indenizações por assédio moral.

Relativamente ao dano moral, são comuns as reclamações de empregados pedindo indenização pelo fato de o patrão haver registrado na CTPS (no lugar reservados às anotações gerais ou em outro qualquer) que o
empregado fora despedido por justa causa ou que o empregado ajuizou ação na Justiça do Trabalho. Essa prática é vedada por lei e pode levar à condenação do empregador ao pagamento de danos morais ao seu
ex-empregado.

Um caso envolvendo esse tipo de anotação danosa ao empregado foi julgado pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, tendo ela confirmado, por unanimidade de votos, a condenação imposta à Gibraltar Corretora de Seguros Ltda., de Belo Horizonte (MG), de pagar indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil por ter registrado na carteira de trabalho de um empregado a informação de que foi acionada na Justiça do Trabalho por ele. Após sentença transitada em julgado que determinou a
anotação do contrato de trabalho em carteira, a corretora cumpriu a ordem judicial e, na parte destinada às anotações gerais, escreveu que a obrigação decorria de sentença da 35ª Vara do Trabalho de Belo
Horizonte.

Segundo o relator do recurso, juiz convocado Douglas Alencar Rodrigues, a conduta afronta dispositivo da CLT, configura abuso, de acordo com o Código Civil, e demanda reparação. Muito embora a busca do Poder Judiciário represente o meio adotado pelas sociedades civilizadas para a solução de litígios entre seus membros, não se pode cerrar os olhos para o preconceito ainda presente em segmentos do setor empresarial contra trabalhadores que exercem o direito constitucional de ação, afirmou Douglas Rodrigues em seu voto.

No recurso ao TST, a defesa da empresa sustentou, sem sucesso, que não cometeu nenhum ato desabonador, que sua conduta não foi ilegal nem antijurídica. Por fim, alegou que não houve dano material, pois o corretor já estava em outro emprego quando a anotação foi feita. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) considerou que o dano moral independe da existência de prejuízo material, sendo plenamente admissível o deferimento de indenização pelo prejuízo moral puro.

A condenação foi imposta porque competia ao empregador cumprir a decisão judicial nos limites da condenação, anotando na carteira do trabalhador apenas as datas de início e término do contrato de trabalho, a função e o salário (R$ 2.300,00), tal como foi determinado pela sentença, sem
justificar a causa da anotação. A empresa fez constar na página 19 da carteira a seguinte informação: Anotações efetivadas em razão de sentença proferida pela 35ª VT/BH - ref. proc.0356/04 , fulano de tal x
Gilbraltar Corretora.

O artigo 29 da CLT prevê especificamente as anotações que devem ser feitas pelo empregador na carteira de trabalho, e um de seus parágrafos veda ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do
empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. Por isso, segundo o TRT/MG, a atitude da empresa configura ilicitude que enseja o pagamento de danos morais, uma vez que tal fato pode acarretar ao
trabalhador dificuldades na obtenção de um novo emprego, ou até mesmo inviabilidade de contratação.

E aludida decisão da 3ª Turma do TST foi prolatada no Recurso de Revista 743/2007-114-03-00.9.

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