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segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011

Família de vigilante morto em assalto obtém indenização por danos morais.

Há poucos dias divulguei neste blog que o meu amigo João Coelho, o Joãozinho, ex-zagueiro do Guarany de Sobral, fora fuzilado em assalto ao carro de uma empresa de transporte de valores para a qual ele trabalhava. A propósito desse fato lamentável, encontrei na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho uma notícia de julgamento de uma ação movida pela família de um empregado também morto em assalto enquanto trabalhava.

Diz o noticiário do TST que a família de um vigilante de aeroporto que morreu em confronto com assaltantes receberá R$ 200 mil de indenização por danos morais e uma pensão mensal por danos materiais.
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho conclui que a prestadora de serviço de segurança e a tomadora de serviços, Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária (Infraero) foram responsáveis de forma objetiva (artigo 927 do Código Civil de 2002) pela morte do vigilante.
O trabalhador era vigilante terceirizado no Aeroporto da Pampulha, em Belo Horizonte (MG). Ele trabalhava para uma empresa de vigilância, que por sua vez, era contratada pela Infraero. Segundo a petição inicial, em 14 de julho de 2004, o vigilante, quando fazia ronda em uma área do aeroporto, foi abordado por dois adolescentes que, pretendo roubar sua arma, dispararam três tiros, um dos quais fatal.

Diante disso, a esposa e o filho do vigilante propuseram ação trabalhista contra a empresa, requerendo uma reparação por danos morais no valor de R$ 400 mil e uma pensão vitalícia como indenização por danos materiais. Além disso, a família pediu que a Infraero, por ter sido a tomadora de serviços, fosse condenada de forma subsidiária.

Ao analisar o pedido, o juízo de Primeiro Grau conclui que as empresas não tiveram responsabilidade pelo dano ocorrido ao vigilante. Segundo o juiz, o evento representou uma tragédia, fruto de uma série de conjunturas, não sendo justo atribuir ao empregador ou ao tomador, individualmente, a culpa pelo ocorrido.

Inconformada, a família recorreu ao Tribunal Regional da 3ª Região (MG), com base no artigo 927 do Código Civil de 2002. Esse dispositivo estabelece que aquele que, por ato ilícito,
causar dano a alguém deverá repará-lo, independentemente de culpa, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (teoria do risco da atividade, que não depende de prova de culpa de quem deu causa ao evento ilícito).

Com isso, a família do trabalhador interpôs recurso de revista ao TST, reafirmando o argumento de que o vigilante exercia atividade de risco, o que atrairia a aplicação do artigo 927 do Código Civil. O relator do recurso de revista na Sétima Turma, juiz convocado Flávio Portinho Sirângelo, deu razão à família do vigilante. Ele ressaltou que a atividade do vigilante expunha-o a uma maior potencialidade de ocorrência de acidentes, podendo ser considerada, dessa forma, como de risco.

Com esse entendimento, a Sétima Turma decidiu condenar a prestadora de serviços de segurança a pagar à família do vigilante uma indenização de R$ 200 mil por danos morais e uma pensão mensal por 36,7 anos equivalente 2/3 da remuneração recebida pelo vigilante na data do seu óbito, acrescida de 13° salário e 1/3 de férias. A Infraero responde de forma subsidiária, por negligência na fiscalização da empresa terceirizada.

Processo: RR-100840-21.5.03.0006

Um comentário:

  1. Com as jusrisprudências fica mais fácil a familia do Joãozinho receber a indenização e outras verbas a que tem direito.

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