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terça-feira, 22 de fevereiro de 2011

Advogados também têm que passar por detector de metais

Os advogados têm que se submeter às mesmas normas de segurança dos tribunais aplicadas às demais pessoas, como detector de metais, raios X e revista de bolsas. A decisão foi tomada na última terça-feira (15/02) pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que negou provimento ao pedido de providência nº 0004470-55.2010, impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

A seção da OAB no Espírito Santo alegou que o TRF submetia os advogados a constrangimento, como revista de bolsas, na entrada do tribunal. E argumentava que a identificação profissional deveria dispensar a passagem por equipamentos de segurança.

A revista de pasta e bolsa não impõe qualquer óbice ao exercício da advocacia, ressaltou o conselheiro Paulo Tamburini, relator do processo. Ele lembrou que todos os tribunais do país têm adotado medidas de segurança para garantir a integridade física dos magistrados, servidores e dos próprios advogados.
As medidas foram adotadas depois da ocorrência de vários casos de violência contra magistrados.

Na avaliação dos conselheiros Marcelo Nobre, Jefferson Kravchychyn e Jorge Hélio Chaves de Oliveira, a Justiça Federal no Espírito Santo está discriminando os advogados. Eles fizeram visita ao Tribunal e constataram que só os advogados são revistados. Servidores, magistrados e visitantes não são submetidos à revista. É uma questão discriminatória, reclamou Kravchychyn.

O conselheiro Walter Nunes da Silva Jr. lembrou que a Resolução 104 do CNJ estabelece que todos devem se submeter ao detector de metais, sem exceção. Isso é imprescindível à segurança, acrescentou a ministra Eliana Calmon, corregedora Nacional de Justiça, para quem os magistrados devem dar o exemplo
submetendo-se às normas de segurança. 

Um comentário:

  1. Concordo com a medida se for para todos sem a famosa exceção e jeitinho brasileiro. Quem tem autorização por LEI de portar arma que seja cumprida a LEI. " EXCEPTIONES IN PERSONAM CONCEPTAEVEL PERSONAE INHAERENTES"

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