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RADIALISTA PROFISSIONAL. ADVOGADO, VEREADOR DE SOBRAL DESDE 1988. PROMOTOR E ORGANIZADOR DE EVENTOS. ATUAL PRESIDENTE DA CÂMARA DE SOBRAL. FONE (88) 88835419/ 9213 0766

sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012

ONDE O " FICHA LIMPA " PODE ATINGIR ALGUEM EM SOBRAL.

Estivemos analisando a Lei da Ficha Limpa e suas eficácias, principalmente os artigos que podem atingir alguem em Sobral.
Tem um ditado que diz que todos temos o direito de errar, inclusive o STF que erra por último e este erro passa a ser Lei que deve ser observada.
Penso que esta lei atingir fatos pretéritos não deveria ter sido acatada pelo STF. 
Nosso código Penal , que é severo, se inicia com o seguinte artigo:
Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

No caso da Ficha limpa foi incluido os supostos ilícitos cometidos antes da lei ser elaborada. Digo supostos , porque mesmo ainda tendo direito a provar sua inocencia a pessoa ficará inelegível se for condenada por um órgão colegiado.

Penso que criamos uma insegurança jurídica. Se alguem não poder ser candidato enquanto estiver provando sua inocencia, e conseguir provar posteriormente que é inocente, terá o direito de ingressar com uma ação de danos materias e morais contra quem o denunciou e contra o Estado??

MAS VAMOS AOS ARTIGOS QUE PODEM AFETAR ALGUEM EM SOBRAL.

Art. 1º São inelegíveis para qualquer cargo:


d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes.

g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição

j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição.




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