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segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012

FICHA LIMPA CAUSANDO MUITOS DEBATES EM SOBRAL.

Todas as atenções nas rodas de fofocas políticas do dia de hoje foram voltados para a Lei da Ficha Limpa.

A principal indagação era pra se saber quais políticos de Sobral não podem ser candidatos com base na lei complementar 135\2010, que modifica artigos da Lei complementar 64\1990.
A LC 135 , que pode ser consultada pelo site :
apresenta cerca de 23 situações ( crimes ) que se alguem os tiver cometidos não poderá ser candidato este ano.

Mas é preciso saber que não são só esses os casos de inelegibilidade.
A resolução 23.373 do TSE para as eleições deste ano: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tse-resolucao-tse-no-23-373-eleicoes-2012, tráz certas situações como por exemplo:
1- Se algum candidato tiver sido multado e não pagou a multa conforme o art 27§ 4º desta resolução que diz o seguinte:
Para fins de expedição da certidão de quitação eleitoral, serão considerados quites aqueles que (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 8º, I e II):
I – condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido;

2- Se algum candidato nas eleições passadas não entregou a prestação de contas de campanha. Na verdade havia uma dúvida sobre se  quem teve as contas desaprovadas receberia a certidão , mas a lei 12.034 alterou a lei  9.504 e pôs fim a dúvida.   Veja o art 27 § 1º e 3º da resolução.
§ 1º Os requisitos legais referentes à filiação partidária, domicílio e quitação eleitoral, e à inexistência de crimes eleitorais serão aferidos com base nas informações constantes dos bancos de dados da Justiça Eleitoral, sendo dispensada a apresentação dos documentos comprobatórios pelos requerentes (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º, III, V, VI e VII).
§ 3º A quitação eleitoral de que trata o § 1º deste artigo abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 7º).
Na verdade A Resolução anterior nº 22.715 foi explícita: passou-se a entender que a rejeição de contas de campanha um candidato teria por consequência a não obtenção da certidão negativa da Justiça Eleitoral. Assim, candidatos com as contas rejeitadas em 2008 não poderiam disputar em 2012 porque não obteriam a certidão de quitação, necessária ao registro da candidatura. No entanto, a lei 12.034 que modificou a lei 9.504 ensejou a resolução 23.373 onde ficam inelegíveis apenas os que não entregaram as prestações de contas.

Muitos poderiam questionar: e então, o candidato que tiver suas contas desaprovadas ficará impune?    
Não, em absoluto, o Ministério Público poderia, por exemplo, em detectando a ocorrência de abuso de poder econômico ou gasto irregular de campanha pode, muito bem, propor Ação de Investigação Judicial Eleitoral contra o candidato. Aliás, a regra sempre foi essa, mesmo antes da Resolução TSE 22715/2008. Esse procedimento ocorreu em Sobral Com os candidatos Marco Prado e Chico Jóia mas ambos já foram inocentados pela justiça
Sem muito alarde, a Reforma Eleitoral, por meio da Lei 12034/2009, representa verdadeira anistia aos candidatos que tiveram suas contas eleitorais desaprovadas no Pleito de 2008, não influindo a decisão que desaprova as contas, no preenchimento dessa condição de elegibilidade, que é a quitação eleitoral.

 

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