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segunda-feira, 25 de abril de 2011

Julgamento sobre convocação de suplentes está previsto para quarta

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deve julgar, nesta quarta-feira (27), três mandados de segurança em que se discute qual critério deve ser adotado pelas Casas Legislativas para a convocação de deputados suplentes, no caso de vacância do cargo por afastamento do titular eleito.

A análise deve acontecer no julgamento dos Mandados de Segurança (MS) 30260 e 30272, relatados pela ministra Cármen Lúcia, e 30357, relatado pelo ministro Marco Aurélio. Tramitam na Corte mais de uma dezena de mandados de segurança sobre o mesmo tema, todos contestando o critério adotado pelo presidente da Câmara dos Deputados, Marco Maia, que tem convocado os suplentes da coligação, e não dos partidos, para assumir as vagas que estão surgindo naquela casa parlamentar.

O MS 30260 foi ajuizado na Corte por Carlos Victor da Rocha Mendes, suplente de deputado federal pelo PSB do Rio de Janeiro. Ele pede que a Corte garanta seu direito de precedência na ocupação da vaga aberta por Alexandre Aguiar Cardoso, que assumiu o cargo de secretário de Ciência e Tecnologia do Estado do Rio de Janeiro. Carlos Victor ficou com a segunda suplência na lista da coligação formada pelo Partido Socialista Brasileiro e pelo Partido da Mobilização Nacional (PMN), mas afirma ser o primeiro suplente da legenda.

Já o MS 30272 é de autoria do primeiro suplente do PPS de Minas Gerais, Humberto Souto, que também pede para ver garantido seu direito de precedência na ocupação da vaga de deputado federal por Minas Gerais na vaga deixada por Alexandre Silveira (PPS/MG).

O MS 30357 foi ajuizado por Severino de Souza Silva, do Partido Socialista Brasileiro (PSB), primeiro suplente do partido em Pernambuco, que participou das eleições pela Coligação Frente Popular de Pernambuco (PRB/PP/PDT/PT/PTB/PSC/PR/PSB/PC do B), e pretende ocupar a vaga de Danilo Borges Cabral, que assumiu a Secretaria das Cidades do governo estadual.

Nos três casos, os relatores concederam liminar entendendo que, nesses casos, deve ser dada precedência ao suplente do partido, e não da coligação.

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