Quem sou eu

RADIALISTA PROFISSIONAL. ADVOGADO, VEREADOR DE SOBRAL DESDE 1988. PROMOTOR E ORGANIZADOR DE EVENTOS. ATUAL PRESIDENTE DA CÂMARA DE SOBRAL. FONE (88) 88835419/ 9213 0766

segunda-feira, 26 de dezembro de 2011

COORDENADORIA DE TRÂNSITO DESCUMPRE LEI MUNICIPAL.

No Diário Oficial do Município de Sobral , em especial na edição de nº 302, que circulou em 30 de maio de 2011,  encontramos a Lei Municipal nº 1064 de 25 de Maio de 2011.
Nela o Município de Sobral regulamenta a questão da carga e descarga no centro de Sobral, com horários e pesos.
Acontece que os Vereadores após amplo debate, decidiram e votaram que só podem trafegar no centro de Sobral veículos com carga de 4.000kg., mas as placas que a coordenadoria de trãnsito anda colocando na cidade é de 2.500kg.
Diante de tal grosseira e ilegal atitude, fica a dúvida: Caso um agente de trânsito multe algum proprietário, essa multa será considerada ou nula. A lei municipal diz que os infratores estão sujeitos a multa. Nesse caso quem é o infrator?? O Motorista ou o Coordenador de Trânsito.
As vezes penso ser melhor tentar resolver e modificar logo este equívoco, antes que a população comece a imaginar que uma Lei Municipal não vale nada.
Vejam a cópia da Lei.

LEI Nº 1064 DE 25 DE MAIO DE 2011

Impõe restrições de horário para carga e descarga de caminhões no centro comercial de Sobral.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SOBRAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica proibida a carga e descarga de caminhões com carregamento superior a 4.000 kilos nos horários das 07 às 13h, de segunda a sexta-feira, no centro comercial de Sobral.

Parágrafo Único – Nos dias de sábado, domingo e feriados, fica estabelecido horário livre para as cargas e descargas.

Art. 2º – Os infratores da presente Lei ficarão sujeitos às sanções impostas pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Parágrafo Único – Até o 60º (sexagésimo) dia, contado da data de sua implantação, o infrator deverá ser apenas notificado, sendo que, a partir de tal data, serão aplicadas as sanções de que trata este artigo.

Art. 3º – O Poder Executivo, através do órgão competente, terá o prazo de 90 (noventa) dias, para implantação desta Lei.

Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL PREFEITO
JOSÉ EUCLIDES FERREIRA GOMES JÚNIOR, em 25 de maio de 2011.
JOÃO ALBERTO ADEODATO JÚNIOR
Prefeito Municipal em Exercício..

Um comentário:

  1. olá.
    meu nome é henrique fonseca, moro em cachoeirinha rs, nesta cidade não está valendo de nada o códico nacional de trânsito, digo isso baseado no fato de que a secretaria de trânsito municipal encheu a cidade de quebra molas,e pasmem,falo de quebra molas ornamentais, todos fora das especificações de altura e largura, respeitando somente o comprimento,eu mesmo fiz uma reclamação ao secretário e ele me informou que o proprio CTB autorizou a colocação de tais obstáculos,o que me fez pensar que:ou o CTB só existe para lesar o cidadão brasileiro ou o secretário de transito da cidade onde eu moro é um fanfarrão.Só prar vcs terem idéia de que estou falando;se colocarmos os dois tipos de obstáculos permitidos por lei, um em cima do outro vão parecer apenas um desnivel na pista comparados aos quebra carros da cidade de cachoeirinha.

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