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RADIALISTA PROFISSIONAL. ADVOGADO, VEREADOR DE SOBRAL DESDE 1988. PROMOTOR E ORGANIZADOR DE EVENTOS. ATUAL PRESIDENTE DA CÂMARA DE SOBRAL. FONE (88) 88835419/ 9213 0766

domingo, 11 de dezembro de 2011

ADVOGADO CONTRATADO POR SINDICATO NÃO PODE COBRAR HONORÁRIOS DOS EMPREGADOS DA CATEGORIA.

Por maioria, o Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região reconheceu a legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho para postular ação civil pública que contesta a realização de desconto de honorários advocatícios de trabalhadores assistidos em juízo pelo Sindicato dos Agentes de Segurança Patrimonial Público de Mato Grosso do Sul (Sindasp/MS), assim como a competência da Justiça do Trabalho para julgar o processo.
A decisão ratifica sentença da 6ª Vara do Trabalho de Campo Grande que julgou procedente parte dos pedidos apresentados pelo Ministério Público, entre eles imputar ao sindicato a prestação assistencial integral e gratuita nas ações de competência da Justiça do Trabalho aos seus representados que recebem até o dobro do salário mínimo legal ou que comprovem não possuir condições econômicas de demandar sem prejuízo do seu sustento e de sua família.

Pela sentença, o sindicato também não deve cobrar honorários advocatícios dos empregados da categoria e terá de devolver os valores pagos pelos representados mediante desconto do valor de 10% de seus créditos nas reclamações trabalhistas com condenação em honorários assistenciais.

ENTENDENDO O CASO:

Os sindicatos normalmente tem advogados ou mantém contrato com escritório de advocacia. E pagam valores mensais a esses advogados/escritórios, com o que arrecadam dos trabalhadores da categoria profissional que representam.

Ou seja, o trabalhador paga contribuições ao sindicato ao qual se filia, sendo que todo empregado, associado ou não, tem o valor de um dia de trabalho destinado ao sindicato de sua categoria profissional - o chamado imposto sindical.

Portanto, os trabalhadores, de um modo, ou do outro, sempre destinam valores aos sindicatos.

Portanto, quando um sindicato oferece serviço juridico ao trabalhador, esse servico ja foi pago pelo trabalhador, atraves dessas contribuicões. Não há razão para tornar a pagar honorários ao advogado. O servico do advogado, como disse, é onus do sindicato. Tivesse o trabalhador que pagar ao advogado, ele, advogado, estaria ganhando duas vezes. Recebera do contrato firmado com o sindicato e, pelo mesmo serviço, estava cobrando do empregado.  No direito chamamos de "Non bis in idem! "

4 comentários:

  1. Caro José, muito obrigado pelo artigo! Ficou claro que o advogado vinculado ao sindicato não pode cobrar honorários advocatícios do sindicalizado por já receber do sindicato. POrém, a minha dúvida é a seguinte: qual é a fundamentação jurídica para este argumento ? qual dispositivo legal embasa a impossibilidade desta cobrança ? Desde já agradeço!
    Christiano
    christianomata@yahoo.com.br

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  2. Este comentário foi removido pelo autor.

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  3. Obg pelas informações Jose...gostaria de saber quanto tempo leva mas ou menos para receber uma recisão de 11 meses de trabalho e se devo ir no sindicato ou ministerio do trabalho, já que a empresa não me atende...muito obg e DEUS te abençoe

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  4. Estou a três anos na empresa, estou gestante de três meses, eles iram fechar a loja... Gostaria de saber se o que vai acrescentar é somente os cinco meses de licença ou eles tem que acertar comigo até os nove meses e mais os cinco meses de licença maternidade.

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