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domingo, 18 de dezembro de 2011

GUARDAS MUNICIPAIS PODEM MULTAR??? MINISTÉRIO DAS CIDADES DIZ QUE NÃO. SOBRAL DIZ QUE SIM.

Esta semana postei uma notícia de  uma informação que recebí na qual alguns guardas municipais de Sobral estariam realizando atribuições dos agentes de trânsito e realizando multas.
Não sei de quem partiu essa determinação, mas fico surpreso com a omissão dos preocuradores do Município de Sobral.
Esta negativa de guardas municipais atuarem com agentes de trânsito já é jurisprudência pacífica no Brasil. Contraria o art.144 da Constituição Federal, e em alguns casos a justiça não só anula as multas como também condena o município por danos materiais e morais. O Ministério das Cidades já emitiu inclusive um parecer jurídico acerca do assunto.

Encontramos o seguinte parecer do CONJUR/MCIDADES Nº 1409/2006.
GUARDA MUNICIPAL – COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL: As guardas municipais são desprovidas de competência para atuar no campo da segurança publica, não podendo, pois, ser investidas de atribuições de natureza policial e de fiscalização do trânsito. Sua atuação se restringe à proteção dos bens, serviço e instalações do entre municipal (inteligência do art. 144, §8º, da CF/88). (Processo nº 80001.004367/2006-25)

Trata-se de exame de legalidade da atuação da guarda municipal, referente a consulta formulada pela associação das guardas municipais do estado de São Paulo. A indagação circula em torno da competência da guarda municipal na função de agente de trânsito. Os autos foram instruídos com vasta documentação referente a tema. A informação nº 020/2006/CGIJF/DENATRAN (cópia as fls. 112/115) noticia que a matéria já tramita há algum tempo perante o DENATRAN, obtendo pareceres que divergentes entra si. Pelo capacho de fl.120, a coordenação geral de instrumental jurídico e de fiscalização determinou o apensamento dos presentes autos aos autos dos processos nº 80001.015031/2006-98; 80001.011467/2005-27; 80001.014211/2006-52, dando-se o respectivo desapensamento nos termos do DESPACHO CONJUR/MCIDADES nº2663/2006 (fls.153/154). É o relatório. ..................
 
..................Ante o exposto, manifesta-se esta consultoria jurídica, sob a baliza do disposto no conteúdo do art.l 144 da Constituição Federal, no sentido de que falece a guarda municipal competência para atuar na fiscalização de trânsito, incluindo o procedimento relativo a aplicabilidade de multas, também não detendo legitimidade para firmar convenio com os órgãos de trânsito objetivando tal fim. À consideração superior, com sugestão de restituição ao DENATRAN.

CLEMILTON DA SILVA BARROS
Advogado da União.

De acordo. Restituam-se os autos, como proposto, ao Departamento Nacional de Trânsito.

Ministério das Cidades, em 30 de novembro de 2006.

ANA LUISA FIGUEIREDO DE CARVALHO
Consultora jurídica".

O parecer acima foi retirado de Ata Sessão Ordinária n.º 009/2007 do CETRAN de Santa Catarina (Conselho Estadual de Trânsito), datada de 27/02/2007.




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