Esta semana postei uma notícia de uma informação que recebí na qual alguns guardas municipais de Sobral estariam realizando atribuições dos agentes de trânsito e realizando multas.
Não sei de quem partiu essa determinação, mas fico surpreso com a omissão dos preocuradores do Município de Sobral.
Esta negativa de guardas municipais atuarem com agentes de trânsito já é jurisprudência pacífica no Brasil. Contraria o art.144 da Constituição Federal, e em alguns casos a justiça não só anula as multas como também condena o município por danos materiais e morais. O Ministério das Cidades já emitiu inclusive um parecer jurídico acerca do assunto.
Encontramos o seguinte parecer do CONJUR/MCIDADES Nº 1409/2006.
GUARDA MUNICIPAL – COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL: As guardas municipais são desprovidas de competência para atuar no campo da segurança publica, não podendo, pois, ser investidas de atribuições de natureza policial e de fiscalização do trânsito. Sua atuação se restringe à proteção dos bens, serviço e instalações do entre municipal (inteligência do art. 144, §8º, da CF/88). (Processo nº 80001.004367/2006-25)
Trata-se de exame de legalidade da atuação da guarda municipal, referente a consulta formulada pela associação das guardas municipais do estado de São Paulo. A indagação circula em torno da competência da guarda municipal na função de agente de trânsito. Os autos foram instruídos com vasta documentação referente a tema. A informação nº 020/2006/CGIJF/DENATRAN (cópia as fls. 112/115) noticia que a matéria já tramita há algum tempo perante o DENATRAN, obtendo pareceres que divergentes entra si. Pelo capacho de fl.120, a coordenação geral de instrumental jurídico e de fiscalização determinou o apensamento dos presentes autos aos autos dos processos nº 80001.015031/2006-98; 80001.011467/2005-27; 80001.014211/2006-52, dando-se o respectivo desapensamento nos termos do DESPACHO CONJUR/MCIDADES nº2663/2006 (fls.153/154). É o relatório. ..................
..................Ante o exposto, manifesta-se esta consultoria jurídica, sob a baliza do disposto no conteúdo do art.l 144 da Constituição Federal, no sentido de que falece a guarda municipal competência para atuar na fiscalização de trânsito, incluindo o procedimento relativo a aplicabilidade de multas, também não detendo legitimidade para firmar convenio com os órgãos de trânsito objetivando tal fim. À consideração superior, com sugestão de restituição ao DENATRAN.
CLEMILTON DA SILVA BARROS
Advogado da União.
De acordo. Restituam-se os autos, como proposto, ao Departamento Nacional de Trânsito.
Ministério das Cidades, em 30 de novembro de 2006.
ANA LUISA FIGUEIREDO DE CARVALHO
Consultora jurídica".
O parecer acima foi retirado de Ata Sessão Ordinária n.º 009/2007 do CETRAN de Santa Catarina (Conselho Estadual de Trânsito), datada de 27/02/2007.
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