O Presidente da Câmara Municipal de Sobral, Vereador João Alberto Adeodato Jr.,de conformidade com o art. 42 da LOM, realizou reunião da mesa diretora hoje pela manhã na sala da Presidência para tratar acerca do caso envolvendo os suplentes Cláudio Gil e Rodolfo.
O art. 42 da lei Orgânica do Município de Sobral reza o seguinte:
Art. 42 - Perderá o mandato o Vereador:
II - cujo procedimento for incompatível com o decoro parlamentar;
§ 2º- Nos casos dos incisos I,II,VI e VII deste artigo, a perda de mandato será decidida pela Câmara, por voto secreto de 2/3(dois terços), mediante provocação da Mesa ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
Na reunião ficou decidido que a câmara se reunirá extraordinariamente dia 04 de janeiro para deliberar sobre o assunto e compor a comissão de ética. A comissão de ética é uma comissão provisória e deve ser constituída por um integrante de cada partido se o presidente levar em conta a forma como foram procedidas as outras comissões especias. No entanto nada impede que o presidente siga o método das comissões permanentes e através do voto escolha 3 membros para compor a comissão.
O problema é que para que a comissão seja criada é necessário que o requerimento que solicite tenha 4 assinaturas, e se esse requerimento obtiver 8 assinaturas o presidente poderá afastar o Vereador até o final das investigações, vejam.
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
Art. 49 - As comissões temporárias poderão ser:
I - Comissões especiais;
II - Comissões especiais de inquérito;
III - Comissões de representação;
IV - Comissões de investigação e processantes;
V - Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.
Art. 50 - § 1º - Para a criação de comissões temporárias, é necessário o requerimento que as solicitar conte no mínimo com a assinatura de 1/3 dos membros da Câmara;
Art. 67 - O Presidente poderá afastar de suas funções o Vereador acusado, desde que a denúncia seja recebida pela maioria absoluta dos membros da Câmara, convocando o respectivo suplente até o julgamento final. O suplente convocado não intervirá nem votará nos atos do processo do Vereador afastado.
Esse procedimento da LOM da Câmara de Sobral está respaldado na Lei 8429 ( Lei das Improbidades Administrativas) que em seu art. 20, único diz o seguinte:
Art.20.....
Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.
VALE LEMBRAR QUE O SETOR LEGISLATIVO EMITIU CERTIDÃO ONDE AFIRMA NUNCA TER HAVIDO REQUERIMENTO DE LICENÇA DO VEREADOR LUCIANO FEIJÃO, NEM TER CONVOCADO O SUPLENTE CLÁUDIO GIL PARA ESTA SUPOSTA VAGA.
CLÁUDIO GIL FOI CONVOCADO EM FUNÇÃO DO FALECIMENTO DO VEREADOR JOSÉ MARIA FÉLIX, POR SER O SUPLENTE IMEDIATO DA COLIGAÇÃO.
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