Uma decisão do Tribunal de Contas do estado de Pernambuco em 2010, vem norteando os Tribunais de Contas dos Municípios e dos Estados em todo o Brasil acerca da licença de Vereadores para tratamento de Saúde . As leis orgânicas dos municípos normalmente trazem em seu bojo que licenças superior a 120 dias, são votadas pelas Câmaras e caso aprovadas o suplente do Vereador assume, e ambos ficam recebendo o salário.
O Tribunal de Contas de Pernambuco entendeu que desde que os Vereadores passaram a contribuir para o regime geral da Previdência Social, a licença deve ser concedida pelo INSS, tendo a Câmara que pagar apenas a diferença em relação ao teto.
A Conselheira Teresa Duere enviou o texto da consulta ao Ministério Público de Contas e à Coordenadoria de Controle Externo, e a conclusão do procurador Gustavo Massa e do coordenador Cláudio Ferreira foi exatamente a mesma: legislação municipal pode complementar a diferença entre o valor do benefício “auxílio-saúde” pago pelo RGPS, até o valor do subsídio dos vereadores, mas deverá definir suas fontes de custeio e respeitar todas as exigências da legislação previdenciária.
RESUMO GERAL:
1- SOBRAL terá que editar uma Lei Municipal para complementar a diferença entre o valor do auxílio-saúde pago pelo INSS e o subsídio dos vereadores, desde que haja fonte de custeio definida e o respeito às exigências da legislação previdenciária.
2- Na prática essa lei deve existir porque o teto da Previdência é de pouco mais de R$ 3.800,00 e o salário do Vereador em Sobral é R$ 6.100,00
3- Quando um Vereador tentar se licenciar para tratamento de saúde o procedimenmto será igual a um trabalhador normal, ou seja a empresa paga 15 dias e a Previdência Social paga o resto.
4- O Problema maior é que a Previdência não atende a votação da Câmara, ou seja para se licenciar o Vereador terá que passar pelo médico auditor do INSS.
Caro vereador Zezão.
ResponderExcluirRemeto-lhe à leitura do meu blog, quando apresento um parecer a respeito do assunto.
O vereador não é o mesmo que um servidor da Câmara. São funções diversas, com enquadramento legais e constitucionais diferentes.
Na minha opinião o posicionamento acima descrito só cabe ao servidor da Câmara e não ao vereador.
Vereador é agente político e não empregado. Um grande abraço
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS DETENTORES DE MANDATO ELETIVO. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTE. O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da alínea "h" do inciso I do artigo 12 da Lei n. 8.212/91, acrescentada pelo § 1º do artigo 13 da Lei n. 9.506/97. Embargos de declaração rejeitados.
ResponderExcluir(RE 377512 AgR-ED, Relator(a): Min. EROS GRAU, Primeira Turma, julgado em 26/09/2006, DJ 20-10-2006 PP-00060 EMENT VOL-02252-04 PP-00699)