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sexta-feira, 18 de novembro de 2011

CAMARAS MUNICIPAIS NÃO PODEM MAIS CONCEDER LICENÇA PARA 120 DIAS.

Uma decisão do Tribunal de Contas do estado de Pernambuco em 2010, vem norteando os Tribunais de Contas dos Municípios e dos Estados em todo o Brasil acerca da licença de Vereadores para tratamento de Saúde . As leis orgânicas dos municípos normalmente trazem em seu bojo que  licenças superior a 120 dias, são votadas pelas Câmaras e caso aprovadas o suplente do Vereador assume,  e ambos ficam recebendo o salário.

O Tribunal de Contas de Pernambuco entendeu que desde que os Vereadores passaram a contribuir para o regime geral da Previdência Social, a licença deve ser concedida pelo INSS, tendo a Câmara que pagar apenas a diferença em relação ao teto.

A Conselheira Teresa Duere enviou o texto da consulta ao Ministério Público de Contas e à Coordenadoria de Controle Externo, e a conclusão do procurador Gustavo Massa e do coordenador Cláudio Ferreira foi exatamente a mesma: legislação municipal pode complementar a diferença entre o valor do benefício “auxílio-saúde” pago pelo RGPS, até o valor do subsídio dos vereadores, mas deverá definir suas fontes de custeio e respeitar todas as exigências da legislação previdenciária.

RESUMO GERAL:
1- SOBRAL terá que editar uma Lei Municipal para complementar a diferença entre o valor do auxílio-saúde pago pelo INSS e o subsídio dos vereadores, desde que haja fonte de custeio definida e o respeito às exigências da legislação previdenciária.
2- Na prática essa lei deve existir porque o teto da Previdência é de pouco mais de R$ 3.800,00 e o salário do Vereador em Sobral é R$ 6.100,00
3- Quando um Vereador tentar se licenciar para tratamento de saúde o procedimenmto será igual a um trabalhador normal, ou seja a empresa paga 15 dias e a Previdência Social paga o resto.
4- O Problema maior é que a Previdência não atende a votação da Câmara, ou seja para se licenciar o Vereador terá que passar pelo médico auditor do INSS. 

2 comentários:

  1. Caro vereador Zezão.
    Remeto-lhe à leitura do meu blog, quando apresento um parecer a respeito do assunto.

    O vereador não é o mesmo que um servidor da Câmara. São funções diversas, com enquadramento legais e constitucionais diferentes.

    Na minha opinião o posicionamento acima descrito só cabe ao servidor da Câmara e não ao vereador.

    Vereador é agente político e não empregado. Um grande abraço

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  2. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS DETENTORES DE MANDATO ELETIVO. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTE. O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da alínea "h" do inciso I do artigo 12 da Lei n. 8.212/91, acrescentada pelo § 1º do artigo 13 da Lei n. 9.506/97. Embargos de declaração rejeitados.

    (RE 377512 AgR-ED, Relator(a): Min. EROS GRAU, Primeira Turma, julgado em 26/09/2006, DJ 20-10-2006 PP-00060 EMENT VOL-02252-04 PP-00699)

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