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segunda-feira, 4 de julho de 2011

DESAPROVAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA NÃO IMPEDE CETIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL.

Recebí um telefonema do suplente de Vereador Ismerino Mendes, me informando da publicação do acórdão do TSE no qual aquele òrgão colegiado eleitoral não deu provimento ao Agravo Regimental interposto pelo Vereador Zé Vytal contra a deceisão do TRE-ce que rejeitou a prestação de contas de campanha do Edil.
Ressalte-se que o TSE alegou que o Advogado do Zé Vytal esqueceu de anexar alguns documentos necessários para  o trâmite de um processo.

Esta decisão do TSE, em tese , impediria o Vereador de receber a certidão de quitação eleitoral, o que o impediria de concorrer a qualquer eleição durante o curso do seu mandato, inclusive a reeleição a Vereador.

Este entendimento do TSE , está na resolução 22.715  de 2008, mas em 2009, o Congresso Nacional, aprovou a Lei 12.034 que altera as lei Leis nos 9.096, de 19 de setembro de 1995;   9.504, de 30 de setembro de 1997, e 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.

Dentre as mudanças inseridas nesta lei está a inclusão do § 7º ao art. 11 da Lei 9.504 que diz o seguinte:

§ 7o--- A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral.

Como se observa, a  certidão de quitação eleitoral somente poderá ser negada se o candidato não prestou contas. O artigo é bem claro: basta apresentar as contas. Não interessa se foram ou não rejeitadas.
No entanto fica a pergunta. E para que serve esta prestação de contas??  Bom. Se a desaprovação tiver como base um crime, como a prática de caixa 2 ou declaração falsa, haverá base para inquérito policial e ação penal proposta pelo MP, podendo ainda o MP entar com uma ação contra a diplomação, o que não ocorreu em Sobral.
Portanto, todos os candidatos eleitos ou não que tiveram contas rejeitadas não estão impedidos de receber a Certidão de Quitação Eleitoral, salvo aqueles que não prestaram contas.

Vale ainda lembrar que o TSE já julgou um caso concreto:

A decisão foi tomada durante a análise do recurso especial de Jeovane Weber Contreira, candidato a deputado federal pelo Rio Grande do Sul, mas que teve seu registro de candidatura indeferido pelo Tribunal Regional (TRE-RS). Ele apresentou as contas relativas às eleições de 2008, mas como havia diferença de valores em algumas notas fiscais, teve as contas rejeitadas. Em razão disso, não conseguiu a certidão e ao fazer seu registro, o TRE-RS indeferiu o pedido. Inconformado, recorreu ao TSE.


Ao analisar o caso em sessão jurisdicional, a maioria dos ministros do TSE (4 a 3) votou no sentido de que somente a prestação das contas, independentemente delas terem sido aprovadas ou não, é suficiente para que o candidato obtenha a certidão de quitação eleitoral.
 
Ressalte-se que em 28 de setembro de 2010 fizemos uma postagem sobre o assunto. Quem quizer rever é so acessar
http://vereadorzezao11.blogspot.com/2010/09/tse-decide-contas-de-campanha.html



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