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quarta-feira, 29 de dezembro de 2010

Vaga é do filiado ao partido

Conforme informamos ontem em nossa postagem acerca da decisão do STF sobre coligações partidárias, a Assembleia Legislativa deve convocar, para o preenchimento de vaga, o suplente do partido ao qual pertence o parlamentar que gerou a vacância.
Esse é o entendimento de alguns dos advogados que atuam na área do Direito Eleitoral, com base nas últimas decisões do Supremo Tribunal Federal (STF). Esse entendimento é válido tanto para o preenchimento de vagas permanentes quanto temporárias como é o caso de licenças.
Essa interpretação rompe com a prática de convocação do suplente da coligação formada para a disputa das eleições.
O advogado e professor de direito eleitoral Djalma Pinto diz que a partir do momento em que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) estabeleceu que em função da exigência constitucional de filiação a um partido político como requisito para a conquista do mandato, este pertence ao partido e não ao filiado.
FILIAÇÃO
Ele argumenta que "se o mandato é do partido e não da coligação, o afastamento do filiado eleito gera a convocação do suplente do partido ao qual pertence o mandato". Esclarece ainda que não existe filiação à coligação partidária, pois o candidato deve ser filiado a uma agremiação política e, "uma vez distribuídas as vagas com base no quociente eleitoral e no quociente partidário, a distribuição pertence ao partido, encerrando-se a coligação".
Informa ainda Djalma Pinto que essa matéria já foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que confirmou a posição do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) no sentido de que o mandato pertence ao partido e no caso de afastamento do filiado, por qualquer motivo, a substituição deve ser pelo suplente do partido e não da coligação que se encerrou após a realização do pleito e distribuição das cadeiras.

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