A Justiça do Trabalho deferiu uma indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho a um empregado que fraturou o punho esquerdo ao participar de um jogo de futebol representando a Moto Honda da Amazônia Ltda.
O empregado era auxiliar de produção e atuava no setor de pintura da produtora de motos em Manaus.
Segundo a reclamação trabalhista, depois do acidente e de duas cirurgias, ele não consegue mais realizar movimentos repetitivos, nem levantar objetos que exijam um pouco mais de força, como carregar o
filho no colo ou sacolas de supermercado.
Na época, a Moto Honda não expediu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), por entender que não se tratava de acidente de trabalho. Após as duas cirurgias, a empregadora demitiu o funcionário, sem que ele tivesse oportunidade de gozar a estabilidade legal. O trabalhador ajuizou reclamação, pleiteando indenização por danos morais de R$ 78.600,00 (100 vezes o valor de seu último salário). Ao julgar o pedido, a 6ª Vara do Trabalho de Manaus entendeu que era devida a indenização. No entanto,
condenou a empresa a pagar apenas R$ 19 mil por danos morais em decorrência do acidente de trabalho.
A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), mas a sentença foi mantida. Os desembargadores do TRT entenderam que, ao disputar o torneio, o empregado estava prestando um
serviço à Moto Honda, mesmo não sendo na atividade-fim da empregadora. Decidiram, ainda, que o trabalhador está amparado pela legislação acidentária a partir do momento em que sai de sua residência com destino ao serviço - ou para realizar atividade promovida ou em prol da empresa - até seu retorno.
De acordo com o TRT, a Moto Honda, ao custear as despesas de seus empregados no torneio esportivo, colhe benefícios indiretos, pois os empregados/atletas vestem uniformes e empunham a bandeira da empresa e, ao se consagrarem campeões, como de fato o foram, isto se reverte em prol da própria reclamada, que tem seu nome divulgado em toda região Norte-Nordeste.
A Moto Honda recorreu ao TST, porém a decisão não foi alterada. (AIRR - 3249840-85.2006.5.11.0006)
Prezado Acadêmico, pelo andar da carruagem, teremos mais um advogado trabalhista em Sobral. Parabéns
ResponderExcluir