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quarta-feira, 27 de junho de 2012

Aprovada aplicação da Lei da Ficha Limpa para cargos públicos efetivos e comissionados

Os requisitos de probidade administrativa e moralidade pública exigidos dos candidatos a cargos eletivos pela Lei da Ficha Limpa (Lei 135/2010) poderão ser seguidos no preenchimento de cargos públicos efetivos e comissionados. Essa inovação consta de Proposta de Emenda à Constituição (PEC) aprovada, nesta quarta-feira (27), pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

A PEC 30/2010 acrescenta dispositivo ao artigo 37 da Constituição Federal, que reúne os princípios gerais aplicados à administração pública. O relator, senador Vital do Rego (PMDB-PB) fez ajustes no texto original para definir como exigência inicial a não-condenação criminal por crime doloso (intencional), nos últimos oito anos, por decisão transitada em julgado ou sentença de órgão judicial colegiado, atestada por certidões criminais negativas emitidas pelas Justiças comum e federal.

– Se o candidato a cargo eletivo é obrigado a demonstrar o cumprimento de requisitos mais exigentes, aqueles que almejam ocupar cargos efetivos ou comissionados na administração pública também devem fazê-lo – argumentou Vital do Rego.

O relator vê a população brasileira como grande beneficiária da aplicação das exigências da Lei da Ficha Limpa ao preenchimento de cargos efetivos e comissionados. Isto porque, segundo ele, a observância aos princípios de moralidade e probidade no recrutamento de servidores imprimiria maior segurança ao manejo da coisa pública.

O cumprimento das obrigações eleitorais e militares - esta para candidatos do sexo masculino – é outro requisito proposto pela PEC 30/2010 para investidura em cargo público.

A matéria, agora, terá que ser submetida a dois turnos de votação no Plenário do Senado antes de seguir para a Câmara dos Deputados.

PENSO EU :
1- APRENDI NA FACULDADE QUE O DEVER DO ESTADO AO RECEBER UM PRESO É TENTAR DE TODAS AS MANEIRAS RESSOCIALIZA-LO DURANTE O TEMPO QUE FICAR COM A TUTELA DO MESMO .
2 - IMAGINEMOS UM PERSONAGEM QUE ROUBOU ALGO E FOI CONDENADO Á ALGUNS ANOS DE PRISÃO. DURANTE ESSE TEMPO O PERSONAGEM ENTENDEU QUE O CRIME NÃO COMPENSA. DURANTE A LIBERDADE PROVISÓRIA ESTUDOU E SE FORMOU EM UM DETERMINADO CURSO SUPERIOR.
AO CUMPRIR A PENA , O PERSONAGEM É DEVOLVIDO AO CONVÍVIO DA SOCIEDADE DEVIDAMENTE RESSOCIALIZADO. ENFIM, O ESTADO CUMPRIU SUA MISSÃO.
3- CONVICTO DE TER DIREITO A TER UM EMPREGO DIGNO, O PERSONAGEM , AGORA COM CURSO SUPERIOR VAI EM BUSCA DE TRABALHO.
DE ACORDO COM ESSA PEC, O PERSONAGEM SÓ PODE TRABALHAR NOS PRÓXIMOS 08 ANOS NA INICIATIVA PRIVADA, POIS FICARIA PROIBIDO SEU INGRESSO NO SERRVIÇO PÚBLICO( SERVIÇO ESTATAL)
4- FICA A PERGUNTA: COMO O ESTADO PODE QUERER QUE A INICIATIVA PRIVADA CONTRATE O PERSONAGEM QUE ELE ESTADO DEVOLVEU A SOCIEDADE, SE ELE PRÓPRIO NÃO O ACEITA?
PENSO ESTARMOS DIANTE DE UMA INCONSTITUCIONALIDADE FLAGRANTE DO DIREITO AO TRABALHO CONTIDO NA NOSSA CARTA CONSTITUCIONAL.

O art.  5º , I da CF reza que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

O art. 6º  trás o seguinte texto :  São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Sobre a ordem social, nossa Carta aduz no Art. 193 que a  ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.








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