SDI-2 do TST desbloqueia salário penhorado de esposa de empresário
É garantido o direito à impenhorabilidade da conta salário e indevido o bloqueio de valores, mesmo que seja limitado a determinado percentual. Com esse entendimento, a Subseção 2 Especializada em Dissídios
Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho determinou a liberação de valores penhorados na conta corrente de uma servidora pública, que teve 20% de seu salário bloqueado para pagamento de dívidas
trabalhistas da empresa de seu marido, com quem é casada em regime de comunhão parcial de bens.
A decisão da SDI-2 aconteceu no julgamento do recurso ordinário em mandado de segurança interposto pela cônjuge do empresário dono da Bottino Comércio de Alimentos Ltda. Segundo o relator do recurso,
ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, o mandado de segurança é cabível, no caso, por ser o único remédio processual apto a impedir, eficaz e prontamente, a consumação da ilegalidade ou abusividade da
ordem de apreensão.
Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho determinou a liberação de valores penhorados na conta corrente de uma servidora pública, que teve 20% de seu salário bloqueado para pagamento de dívidas
trabalhistas da empresa de seu marido, com quem é casada em regime de comunhão parcial de bens.
A decisão da SDI-2 aconteceu no julgamento do recurso ordinário em mandado de segurança interposto pela cônjuge do empresário dono da Bottino Comércio de Alimentos Ltda. Segundo o relator do recurso,
ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, o mandado de segurança é cabível, no caso, por ser o único remédio processual apto a impedir, eficaz e prontamente, a consumação da ilegalidade ou abusividade da
ordem de apreensão.
O bloqueio foi autorizado pela 20ª Vara do Trabalho de Salvador, na Bahia. A SDI-2, porém, analisando o recurso ordinário, considerou que o posicionamento jurisprudencial do TRT da Bahia está em desacordo com a Orientação Jurisprudencial nº 153 do TST e deu razão à funcionária, ( esposa do dono da empresa )pois a penhora atingiu seus proventos, quantia destinada ao sustento familiar, esclareceu o ministro Vieira de Mello Filho.
O ministro ressaltou que os saldos constantes em sua conta bancária que são oriundos de depósitos efetuados pelo empregador como retribuição pelos serviços prestados não são passíveis de penhora, diante do seu caráter nitidamente salarial e alimentício. O relator esclareceu, no entanto, que estão excluídos da
impenhorabilidade os créditos de origem não comprovada.
impenhorabilidade os créditos de origem não comprovada.
LÁ VOU EU: E ainda há quem sustente que A JUSTIÇA DO TRABALHO PROTEGE DEMAIS O EMPREGADO E NUNCA DÁ RAZÃO AO EMPREGADOR.
Essa decisão da SDI -2 do TST consagra um absurdo: o empregador pode privar o empregado do seu salário, forçando-o a ir à Justiça do Trabalho para receber o que não foi pago na época própria. No entanto, o empregador não pode ficar privado do seu salário, sequer de um pequeno percentual dele, porque se trata de quantia destinada ao sustento familiar. E o "sustento familar" do empregado que está há anos esperando receber o que o patrão lhe deve?
O art. 649 do CPC, inciso IV, relaciona o salário como bem impenhorável. Todavia, o § 2º do mesmo artigo prevê a possibilidade penhora de salário quando a penhora é efetuada para pagamento de prestação alimentícia. E alguém duvida que os salários devidos ao empregado têm natureza alimentar? Portanto, esse posicionamento do TST me parece por demais conservador, para não dizer outra coisa.
Essa decisão da SDI -2 do TST consagra um absurdo: o empregador pode privar o empregado do seu salário, forçando-o a ir à Justiça do Trabalho para receber o que não foi pago na época própria. No entanto, o empregador não pode ficar privado do seu salário, sequer de um pequeno percentual dele, porque se trata de quantia destinada ao sustento familiar. E o "sustento familar" do empregado que está há anos esperando receber o que o patrão lhe deve?
O art. 649 do CPC, inciso IV, relaciona o salário como bem impenhorável. Todavia, o § 2º do mesmo artigo prevê a possibilidade penhora de salário quando a penhora é efetuada para pagamento de prestação alimentícia. E alguém duvida que os salários devidos ao empregado têm natureza alimentar? Portanto, esse posicionamento do TST me parece por demais conservador, para não dizer outra coisa.
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