A LTr editora , que está no mercado brasileiro desde 1937, sendo considerada a mais conceituada revista de direito do trabalho do pais, publicou na sua edição de FEV/11, que agora chega aos assinantes, um artigo de autoria do Juiz do Trabalho do Maranhão, Paulo Mont'Alverne Frota, que trata acerca da necessidade dos advogados serem sucintos e objetivos em suas petições.
A Revista LTr juntamente com os Suplementos Trabalhista e de Jurisprudência e com a Revista de Previdência Social são fonte de consulta obrigatória de professores, magistrados, procuradores, inspetores do trabalho, advogados e especialistas em Direito do Trabalho, citados nos acórdãos das nossas mais altas Cortes Judiciais, cujos textos são de estudo obrigatório das mais atuais e expressivas questões.
Para quem não sabe, Paulo Mont'Alverne é Sobralense de carteirinha e para nós é motivo de muito orgulho e satifasção poder postar esta noticia e saber que temos mais um irmão no seleto rol dos sobralenses que se destacam no cenário nacional.
Vejam uma síntese do texto publicado pela editora:
- um recado aos operadores do Direito do Trabalho.
A idéia da simplificação do procedimento vem sendo buscada em todos os ramos da ciência processual e sempre orientou o processo do trabalho. O jus postulandi conferido ao empregado e ao empregador (capacidade de ingressar em juízo sem advogado), a notificação via postal, a adoção de audiência una e do rito sumaríssimo são, sem dúvida, exemplos cabais de que sempre foi preocupação do legislador tornar o processo trabalhista o menos embaraçado possível, até porque os litígios trabalhistas, em sua grande maioria, envolvem discussão sobre verba de natureza alimentar.
Aliás, a busca da informalidade e da simplificação do procedimento se mostrara mais notável com a adoção, pioneira, do princípio da oralidade na seara processual trabalhista. O princípio da oralidade, sem dúvida, é um dos que mais concorrem para a eficácia do processo jus-laboral e, por conseguinte, para uma mais célere prestação jurisdicional.
Inspirado nesses princípios – com ênfase no da oralidade dos atos processuais - o legislador previu no artigo 840 da CLT que a reclamação trabalhista poderia ser verbal ou escrita. E no art. 847, estabeleceu que “não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir a sua defesa...”.
Por muito tempo foi assim, até que se percebeu que a apresentação de contestação escrita agilizava a pauta de audiências. De fato o recebimento da defesa, seguido da apresentação de sua cópia ao reclamante e a leitura dessa peça processual pelo juiz se fazia em tempo bem inferior a vinte minutos.
Porém, com o passar dos anos, novos direitos foram sendo conquistados pela classe operária; novas competências foram atribuídas à justiça do trabalho; o acesso às informações foi significativamente ampliado e, por conseguinte, as lides trabalhistas passaram a envolver discussão de matérias mais complexas, exigindo a elaboração de petições e defesas técnicas, mas sem perda de objetividade.
Todavia, o esperado tecnicismo objetivo vem sendo relegado. Hoje são cada vez mais freqüentes as petições desnecessariamente longas e afrontosas aos princípios da simplicidade e da oralidade. São inicias com inúmeras transcrições doutrinárias para fundamentar direito reiteradamente deferido nos tribunais e acerca dos quais não remanesce polêmica. Vemos, amiúde, contestações intermináveis. Há até aquelas contendo a transcrição da petição inicial ou de parte dela, como se a exordial não estivesse nos autos. É uma pena!
O computador, grande aliado dos operadores do direito, ao invés de servir à objetividade, tem no famoso “copiar e colar” uma porta aberta para o esbajamento na transcrição de excertos doutrinários e jurisprudenciais. Para combater pedidos cujo combate não exige mais do que duas linhas (v.g. pleito de honorários advocatícios), folhas e folhas são apresentadas. Sentenças de poucas laudas são atacadas por embargos declaratórios com o dobro de páginas ou mais. Recursos quilométricos. Sem contar a famigerada contratação de serviços advocatícios “por peça” e sua extrema capacidade de gerar textos longos, nem sempre persuasivos.
Estou convicto de que, malgrado as relações de trabalho hodiernas façam eclodir disputas trabalhistas merecedoras de tratamento o mais zeloso por parte dos advogados, isso não significa que as peças por eles produzidas devam ser prolixas. É possível ser convincente sendo sucinto! Objetividade não se opõe ao zelo. A qualidade do argumento vale muito mais do que a quantidade de laudas preenchidas com palavras vãs. VIVA A PETIÇÃO ENXUTA!
Lembro-lhes que o tempo despendido pelo juiz na leitura de peças recheadas de citações e palavras desfuncionais poderia e deveria ser mais bem utilizado no estudo e julgamento de outros processos, ensejando, destarte, maior celeridade na prestação jurisdicional. Aliás, produzindo textos concisos os nobres advogados estimulam os juízes a igualmente primar pela objetividade, muitas vezes esquecida até mesmo por este modesto escriba.
Paulo Mont´Alverne Frota é Juiz do Trabalho, Titular da 3ª Vara do Trabalho de São Luís e Vice-Presidente da AMATRA – Associação dos Magistrados do Trabalho da 16ª Região.
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