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quinta-feira, 31 de maio de 2012

Câmaras municipais têm até 30 de junho para fixar número de vereadores



As câmaras municipais têm até o fim do prazo para a realização das convenções partidárias, no dia 30 de junho, para fixar o número de vereadores para as Eleições 2012. A Constituição Federal estabelece como atribuição da câmara municipal a fixação do número de vereadores na lei orgânica do município.

O número de vereadores deve ser definido pelo Poder Legislativo municipal com base nas faixas populacionais estabelecidas em dispositivo do artigo 29* da Constituição Federal.

Consultas

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) já tratou do tema em duas consultas respondidas pela Corte em 2008, ano em que ocorreram eleições municipais. Nas duas ocasiões, o TSE respondeu resumidamente à seguinte questão: “Quais as regras que prevalecerão para a fixação do número de vereadores no pleito que se aproxima?”.

A pergunta foi respondida da seguinte forma: “A fixação do número de vereadores para o próximo pleito é da competência da lei orgânica de cada município, devendo-se atentar para o prazo de que cuida a Resolução TSE nº 22.556/2007: ‘o início do processo eleitoral, ou seja, o prazo final de realização das convenções partidárias’”.

3 comentários:

  1. Há controvérsias !!!

    O início do processo eleitoral se dá a partir do dia 10/06, data em que os partidos políticos estão aptos a realizar as suas Convenções Eleitorais e definirem seus candidatos aos cargos majoritário e proporcional. Então imagine que o Partido A faz sua convenção e aprova um número de candidatos a vereador e neste período a Câmara muda o número de vagas nas eleições no apagar das luzes do dia 30/06. O que acontecerá com os candidatos aprovados na convenção partidária do Partido A ?? Como este selecionará aqueles que irão disputar e os que não poderão?? Então o prazo que corresponde o processo eleitoral é a partir da data inicial das convenções partidárias, portanto 10/06. Do contrário teremos insegurança jurídica ao processo eleitoral, o que a justiça eleitoral nem a sociedade querem em tempos de democracia.

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    1. Interpretação muito inteligente, caro amigo Titanio65. Já ouvi outras interpretações acerca do princípio da anualidade eleitoral, mas o TSE baixou essa resoluçao e é a que devemos atender.
      Imagino que se um partido A realizar convenção e lançar nuero X de candidatos e houver alteração ele possa posteriormente apresentar novos nomes. Não haveria impedimento.
      O texto acima pode ser encontrado na pagina do TSE, ou no link http://agencia.tse.jus.br/sadAdmAgencia/noticiaSearch.do?acao=get&id=1479108

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  2. Na resolução são estabelecidas as faixas populacionais que definem o número máximo de vereadores, como segue:

    e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes;

    f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento sessenta mil) habitantes;

    g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes;

    Como Sobral tem mais de 160.00 habitantes,que é o limite superior para se ter 19 vereadores, a nossa Câmara Municipal entra na faixa que vai de mais de 160.000 até 300.000, portanto com 21 vereadores, pois segundo dados do IBGE de 2010,nossa cidade tem 188.233 habitantes, já ultrapassando os 190.000 habitantes em 2012.
    O que está claro é que Sobral terá 21 vereadores até o limite máximo de sua população chegar a 300.000 habitantes.

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