Um dos Princípios de maior importância após a promulgação da CF 88 sem dúvida foi o da inafastabilidade da jurisdição: Não se excluirá do Judiciário nenhuma lesão ou ameaça ao Direito.
Vejam como pessoas, inclusive as jurídicas, têm subvertido o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Não foi esse o amplo acesso ao judiciário que o constituinte imaginou.
A 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de um homem que teria saído do Shopping SP Market sem pagar o ticket do estacionamento. O consumidor teria aproveitado a abertura da cancela para o carro que estava em sua frente.
Decisão da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, proferida em junho do ano passado, já havia condenado o homem a pagar indenização no valor de três reais, além dos honorários do advogado do shopping, mas ele recorreu ao TJSP pedindo a reforma da sentença.
Os desembargadores Gilberto dos Santos (relator), Gil Coelho e Luis Fernando Nishi deram parcial provimento à apelação. A indenização foi mantida, mas os desembargadores entenderam que cada parte deverá arcar com os honorários de seus advogados.
De acordo com o voto do relator, a verba honorária é só um reflexo da demanda e não algo que se põe acima desta, como se fosse um fim em si mesmo. Quem, ademais, se propõe a patrocinar causa de pequeno valor não pode esperar recompensa significativa, porque isso foge à natureza das coisas.
O desembargador Gilberto dos Santos também abordou em seu voto a questão da interposição de ações envolvendo casos simples. A presente ação é o retrato da falência total do bom senso. Quando pessoas altamente esclarecidas não conseguem entender e se desvencilhar de problema tão pífio como o dos autos,
que envolve valor absolutamente irrisório, e ainda insistem em continuar discutindo em Juízo, acende-se um sinal de alerta, indicando que é necessário repensar o sistema.
Decisão da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, proferida em junho do ano passado, já havia condenado o homem a pagar indenização no valor de três reais, além dos honorários do advogado do shopping, mas ele recorreu ao TJSP pedindo a reforma da sentença.
Os desembargadores Gilberto dos Santos (relator), Gil Coelho e Luis Fernando Nishi deram parcial provimento à apelação. A indenização foi mantida, mas os desembargadores entenderam que cada parte deverá arcar com os honorários de seus advogados.
De acordo com o voto do relator, a verba honorária é só um reflexo da demanda e não algo que se põe acima desta, como se fosse um fim em si mesmo. Quem, ademais, se propõe a patrocinar causa de pequeno valor não pode esperar recompensa significativa, porque isso foge à natureza das coisas.
O desembargador Gilberto dos Santos também abordou em seu voto a questão da interposição de ações envolvendo casos simples. A presente ação é o retrato da falência total do bom senso. Quando pessoas altamente esclarecidas não conseguem entender e se desvencilhar de problema tão pífio como o dos autos,
que envolve valor absolutamente irrisório, e ainda insistem em continuar discutindo em Juízo, acende-se um sinal de alerta, indicando que é necessário repensar o sistema.
A ordem jurídica está normativamente orientada para o bem comum e como tal é que deve ser utilizada.
Colaboração : Dr. Paulo Mont'Alverne Frota
Caro Acadêmico, você ainda não assistiu a centésima parte da missa.
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