Cartão de ponto bonitinho demais todo Juiz desconfia.
Pensando em escapar do pagamento de horas extras, alguns empregadores desavisados orientam e até exigem que os seus empregados anotem nos registros de ponto horários uniformes ou invariáveis. E a maioria dos empregados, até para não perder o emprego, atende a esse comando patronal.
É muito comum vermos esse tipo de registro de ponto. Independentemente do horário em que o empregado efetivamente inicia o trabalho ou o encerra, consta na folha de ponto sempre o horário indicado no quadro de horário da empresa, como se um imprevisto nunca ocorresse e impedisse o empregado de chegar na hora e como se não acontecesse de o empregado (do comércio, principalmente) atender a um cliente retardatário após o horário previsto para o encerramento de sua jornada.
Meus amigos, é absolutamente impossível um empregado passar meses e até anos trabalhando tão pontual no início e no fim de seu trabalho. Justamente por isso, juízes e tribunais do trabalho não consideram esses pontos invariáveis como prova válida. A Súmula 338, do Tribunal Superior do Trabalho, no seu inciso III, é taxativa:
III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (Ex-OJ nº 306. DJ 11.08.2003) - (Redação dada à Súmula nº 338 pela Resolução TST nº 129, DJ 20.04.2005)
Outro detalhe importante é que, caso seja reclamado na Justiça do Trabalho, o empregador que tem mais de 10 (dez) empregados é quem deverá provar a jornada que ele, patrão, atribuiu ao empregado, sendo que a não-apresentação injustificada dos controles de ponto gerará presunção relativa de veracidade da jornada que o empregado informou na sua reclamação.
Portanto, caso tenha mais de dez empregados, o empregador está obrigado a manter registro de ponto de seus empregados e apresentá-los na Justiça do Trabalho caso o trabalhador venha a lhe cobrar horas extras. Se apresentar pontos uniformes ou simétricos, nenhum valor probatório eles terão. Caso não apresente os registros de ponto, o juiz presumirá que o empregado cumpriu, de fato, a jornada que ele informou na sua reclamação trabalhista, presunção que, por ser relativa, poderá ser eliminada caso o patrão apresente prova testemunhal harmônica e convincente.
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