Quem sou eu

RADIALISTA PROFISSIONAL. ADVOGADO, VEREADOR DE SOBRAL DESDE 1988. PROMOTOR E ORGANIZADOR DE EVENTOS. ATUAL PRESIDENTE DA CÂMARA DE SOBRAL. FONE (88) 88835419/ 9213 0766

terça-feira, 25 de janeiro de 2011

REGISTROS DE PONTO INVARIÁVEIS NÃO TÊM VALOR COMO PROVA NA JUSTIÇA DO TRABALHO.

Cartão de ponto bonitinho demais todo Juiz desconfia.

Pensando em escapar do pagamento de horas extras, alguns empregadores desavisados orientam e até exigem que os seus empregados anotem nos registros de ponto horários uniformes ou invariáveis. E a maioria dos empregados, até para não perder o emprego, atende a esse comando patronal.

É muito comum vermos esse tipo de registro de ponto. Independentemente do horário em que o empregado efetivamente inicia o trabalho ou o encerra, consta na folha de ponto sempre o horário indicado no quadro de horário da empresa, como se um imprevisto nunca ocorresse e impedisse o empregado de chegar na hora e como se não acontecesse de o empregado (do comércio, principalmente) atender a um cliente retardatário após o horário previsto para o encerramento de sua jornada.

Meus amigos, é absolutamente impossível um empregado passar meses e até anos trabalhando tão pontual no início e no fim de seu trabalho. Justamente por isso, juízes e tribunais do trabalho não consideram esses pontos invariáveis como prova válida. A Súmula 338, do Tribunal Superior do Trabalho, no seu inciso III, é taxativa:

III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (Ex-OJ nº 306. DJ 11.08.2003) - (Redação dada à Súmula nº 338 pela Resolução TST nº 129, DJ 20.04.2005)

Outro detalhe importante é que, caso seja reclamado na Justiça do Trabalho, o empregador que tem mais de 10 (dez) empregados é quem deverá provar a jornada que ele, patrão, atribuiu ao empregado, sendo que a não-apresentação injustificada dos controles de ponto gerará presunção relativa de veracidade da jornada que o empregado informou na sua reclamação.

Portanto, caso tenha mais de dez empregados, o empregador está obrigado a manter registro de ponto de seus empregados e apresentá-los na Justiça do Trabalho caso o trabalhador venha a lhe cobrar horas extras. Se apresentar pontos uniformes ou simétricos, nenhum valor probatório eles terão. Caso não apresente os registros de ponto, o juiz presumirá que o empregado cumpriu, de fato, a jornada que ele informou na sua reclamação trabalhista, presunção que, por ser relativa, poderá ser eliminada caso o patrão apresente prova testemunhal harmônica e convincente.

Nenhum comentário:

Postar um comentário