A pedido do Ex-Vereador Ismerino Mendes , li o parecer do advogado José Marden de Albuqueque Fontenele (OAB-CE 19.808) no Blog do Armando Costa, acerca da interpretação da EC 58 que trata do número de Vereadores nos Munícipios.
Agora me permitam dar também o meu parecer.
Preliminarmente , informo que já havia feito uma pesquisa anterior e encontrei pareceres idênticos ao do dr. Marden, dentre outros , muito bem fundamentado o do Dr. Carlos Roberto de Abreu Sodré (OAB-SP ). Ele entende que o número mínimo é o imediato anterior ao do máximo fixado na faixa. Se na faixa onde se encontra Sobral diz que o máximo poderá ser 21, o mínimo seria 20.
Convém enunciar que o Direito não é exato. O STF , composto de sumidades do Direito, raramente tem votação unanime. Sempre há os que discordam da interpretação de um ou de outro. E isso deve ser respeitado.
Quando me refiro ás opiniões divergentes, é porque encontrei também pareceres com interpretações diferentes as do Dr. Marden.
O Dr. Marcos Fonseca da Silva , Advogado, ( OAB-MG ) tem o seguinte entendimento:
As formas para auferir o nº de Vereadores são diferentes da regra anterior. Inicialmente ocorreu a supressão do termo proporcional e, outrossim, do termo mínimo. Isso de fato muda tudo, pois ao final teremos como limite tão somente o número máximo de vereadores em uma escala de número de habitantes. Se antes a própria Constituição determinava o mínimo, a supressão do termo pela referida emenda, manifesta uma situação em que caberá a Lei Orgânica do Município faze-la. O status do Município foi elevado a um patamar que o texto anterior não visualizava.
Agora caberá as Câmaras Municipais, em querendo, através de alteração das leis orgânicas, definir o novo número de vereadores, e frise-se, nada impede que as atuais câmaras alterem o número para menor, pois a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 agora exige o limite máximo e não mais mínimo/máximo.
Agora caberá as Câmaras Municipais, em querendo, através de alteração das leis orgânicas, definir o novo número de vereadores, e frise-se, nada impede que as atuais câmaras alterem o número para menor, pois a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 agora exige o limite máximo e não mais mínimo/máximo.
Outra pesquisa que fiz foi no site Contaspublicas.org.
Encontrei um brilhante parecer feito pelo Dr. Rogério de Almeida Fernandes, Auditor do TCE-PE , que contraria as duas teses anteriores, pois ele discorda que a EC 58 tenha aumentado necessariamente o número de Vereadores. Segundo Dr Rogério, a Constituição estabeleceu LIMITES e não número determinado de vereadores. Cabe à Lei Orgânica do Município estabelecer esse número, observando sua população e o novo limite determinado pela CF. E se a EC não obriga sequer as leis Orgânicas a modificarem seus textos, podendo continuar com os números atuais, não há de se falar em número mínimo obrigatório por faixas.
Continuando Dr Rogério insiste que nada impede que a Lei Orgânica seja alterada, aumentando ou, até mesmo, diminuindo o número de vereadores. O que o município tem que observar é o LIMITE máximo definido pela nova redação do inc. IV do art. 29 da CF. Quem define o número de vereadores de um município é a Lei Orgânica. Insista-se, a Constituição Federal apenas definiu LIMITES.
MINHA CONCLUSÃO:
O único pensamento em comum dos pesquisados por mim e pelo Dr. Marden que escreveu para o Sobral de Prima é que acabou a proporcionalidade, mas me permitam como estudante de Direito, discordar, por entender que proporcionalidade é um Princípio que se insere na estrutura normativa da Constituição, junto aos demais princípios gerais norteadores da interpretação das regras constitucionais e infra-constitucionais. A origem e o desenvolvimento deste princípio encontra-se extremamente ligado à evolução dos direitos e garantias individuais da pessoa humana.
Diante de tantas opiniões divergentes só resta uma coisa que certamente ocorrerá: A decisão se existe ou não mínimo, será através de ações judiciais, ou seja, como o Legislador Federal não deixou claro, o judiciário mais uma vez irá interpretar este texto normativo constitucional.
Mas antes deste embate jurídico deverão acontecer muitos debates municipais , que se espera sejam embasados nos preceitos constitucionais do Estado Democrático de Direito.
Sobral começa na frente de muitos municípios brasileiros, trazendo este debate para dentro das agremiações partidárias, envolvendo suplentes, Vereadores, Blogueiros e membros da Sociedade Civil que opinam livremente sobre o assunto.
Por fim, é de suma importância frisar que, caso o município pretenda alterar sua Lei Orgânica Municipal, para redefinir o número de vereadores, é recomendável, face ao recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal, que tais alterações sejam realizadas antes do início do processo eleitoral, definido com as correspondentes convenções partidárias.
José Crisóstomo Barroso Ibiapina
Acadêmico de Direito na Faculdade Luciano Feijão
Vereador de Sobral.
JOSÉ CRISÓSTOMO, COMO CONSIGO OS PARECERES QUE VOCÊ CITOU EM SEU TEXTO? DESDE JÁ AGRADECIDO, PELA ATENÇÃO.
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