A contribuição previdenciária deve ser recolhida pelo empregador ou empresa
mesmo quando não há vínculo empregatício com o trabalhador. A decisão é do
Tribunal Superior do Trabalho (TST) e foi divulgada nesta segunda-feira. Com a
decisão, o trabalhador terá desconto de 11% sobre o valor total recebido da
empresa para ser destinado à Previdência Social e a companhia deverá destinar
20% do montante ao INSS - alíquota que, porém, não será descontada da quantia
ajustada com o funcionário.
O julgamento foi realizado no início deste mês pela Primeira Turma do
TST, que determinou o recolhimento da contribuição sobre o valor total pago a um
garçom. O garçom havia ajuizado uma reclamação trabalhista contra a companhia
que o empregava pedindo reconhecimento de vínculo empregatício e o pagamento dos
valores relacionados. O funcionário ficou empregado entre abril de 2006 e abril
de 2008.
Segundo o TST, em audiência de conciliação, as partes firmaram acordo que
estabeleceu o pagamento ao garçom, a título de indenização, de R$ 18 mil em 11
parcelas mensais. "Inconformada, a União recorreu ao Tribunal Regional do
Trabalho da 2º Região (SP), pedindo o recolhimento de contribuição
previdenciária sobre o valor total da indenização acertada. O TRT-2 entendeu
que, por se tratar de 'indenização cível por perdas e danos', sem caráter
salarial, a cobrança da contribuição seria indevida, e manteve a sentença."
A União, então, recorreu ao TST afirmando que "as contribuições para a
seguridade social incidem sobre os pagamentos decorrentes de qualquer relação de
prestação de serviços por parte de pessoa física, mesmo que não exista vínculo
empregatício". De acordo com a União, a legislação estipula que as empresas
efetuem o recolhimento da contribuição previdenciária de 20% "sobre o total das
remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos
segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços".
O relator do processo no TST, ministro Hugo Scheuermann, afirmou que a
contribuição social efetuada pelo empregador ou empresa incide sobre os
rendimentos pagos, ainda que não haja reconhecimento de vínculo empregatício.
Para o ministro, a norma constitucional faz referência a "trabalhador", e não a
"empregado", "o que demonstra a desnecessidade do vínculo empregatício como
condição para a incidência da contribuição previdenciária".
"Segundo o acórdão (do TST), a alíquota de 20% a cargo do tomador de
serviços não será descontada da quantia ajustada entre as partes, mas apenas
calculada com base no acordado. Já os 11% referentes à cota-parte do
contribuinte individual deverão ser descontados do montante e retidos pela
empresa, responsável tributária, para que esta efetue o repasse à União", diz a
decisão do tribunal.
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