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terça-feira, 25 de setembro de 2012

CANDIDATO INDEFERIDO NÃO TERÁ OS VOTOS CONTADOS.

Andei pesquisando algumas jurisprudências do TSE para saber o que ocorrerá com um candidato a Vereador que ainda não tenha sido julgado seu registro.

Isso ocorre quando aparece na página do Divulgacand os termos DEFERIDO COM RECURSO OU INDEFERIDO COM RECURSO. Em sobral ainda temos alguns.

Na verdade o candidato está autorizado a fazer a campanha mas pode sair com a votação zerada se julgado antes da eleição ou ser afastado se quando acontecer o julgamento estiver ocupando o cargo de Vereador

As decisões do TSE tem sido uniforme quando esse assunto é abordado.

1. Conforme jurisprudência consolidada na Corte superior, não se computam para a legenda os votos dados ao candidato com o registro indeferido à data da eleição, ainda que a decisão no processo de registro só transite em julgado após o pleito.

2. Somente poderão ser computados os votos para a legenda quando o indeferimento do registro seja após a eleição, e, não, quando a antecede, independentemente do momento do trânsito em julgado.

(Ac. de 22.11.2007 no AgRgREspe nº 28.070, rel. Min. Arnaldo Versiani.)


Na verdade esta dúvida foi resolvida em 1983 quando da aprovação da lei 7.179. que alterou o código eleitoral.

Antes o § 3º do art. 175 dizia que:

§ 3º Serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados.

Então apareceu o § 4º que passou a ter a seguinte redação:

§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento de registro for proferida após a realização da eleição a que concorreu o candidato alcançado pela sentença, caso em que os votos serão contados para o partido pelo qual tiver sido feito o seu registro

 

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