A imprensa tem o direito de divulgar todo material vazado por agentes do Estado e seu sigilo diz respeito apenas à autoridade policial ou judiciária por ele responsável. Esse foi o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar recurso interposto pela advogada Suzana Volpini em processo contra a TV Globo.
Ela pedia indenização de R$ 700 mil por danos morais contra a emissora, que veiculou no Fantástico gravações de investigação que apurava a suspeita de envolvimento de Suzana com a facção criminosa PCC. Ela foi absolvida da acusação.
“O sigilo da gravação, a obrigação de preservá-lo, dizia respeito à autoridade policial ou judiciária por ele responsável. Vazando o material, entretanto, tinha a Imprensa o direito de se reportar ao conteúdo respectivo. Contra ela não cabendo ação, mas contra o responsável pelo vazamento”, afirmou o relator, desembargador Luiz Ambra, da 8ª Câmara de Direito Privado do TJ paulista.
Na inicial, a defesa da advogada havia invocado a Lei de Imprensa para justificar o veto à divulgação uma vez que refletiria “diretamente na imagem do Poder Judiciário, instituição da República e um dos pilares do Estado Democrático”.
A argumentação, porém, foi rechaçado pelo relator, que classificou o raciocínio de “esdrúxulo” e capaz de por em risco a divulgação de infrações cometidas por agentes de Estado. “Nem o tristemente célebre juiz Lalau requereu, em tempo algum, providência da ordem da presente, de molde a amordaçar a Imprensa”, ponderou Ambra.
Ele considerou que ao jornalista cabe ater-se à veracidade da origem dos dados. “Tratando-se de dados verdadeiros quanto à sua origem, do jornalista lícito não será exigir mais”. O desembargador comparou o caso à divulgação de uma notícia baseada em um boletim de ocorrência. “Havendo entendimento de que, de posse de um Boletim de Ocorrência (aqui, da denúncia oferecida no Crime) efetivamente existente, possa noticiar o fato com o qual guarda relação; independentemente de, no futuro, se verificar ser ele verdadeiro ou não”.
Ambra entendeu também que cabe, no jornalismo, a crítica, e que a Justiça deve agir com tolerância e sem rigidez ao julgar casos envolvendo a atividade jornalística. “A partir, aliás, do pressuposto de que o jornalismo pode também ser crítico e não meramente informativo, certa dose de tolerância tem sido admitida no comentar os fatos”, afirmou.
Fonte. Consultor Jurídico.