A 2ª questão da prova da 2ª fase de Direito Constitucional tratou de uma questão confusa.
Nela, a banca apresenta uma apresentação de uma PEC que faz a indexação do salário mínimo aos salários de servidores o que seria inconstitucional , pois fere de prontidão o art. 7º, IV da CF.
Ocorre que a banca pergunta se existe alguma maneira do judiciário se manifestar durante a tramitação da PEC.
As inúmeras correções de cursinhos apontam para o MS, visto que a PEC seria inconstitucional.
No entanto tenho minhas restrições a esse entendimento. Os julgados do STF tem concedido MS em tramitação de PEC ou Projetos de Lei quando tem vícios formais ( erro no Processo Legislativo ) que não é o caso, e também nos vícios materiais, desde que firam as cláusulas pétreas contidas no art. 60 §4º da CF:
Art. 60. ....................
§4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
Convenhamos o assunto em tela não afronta este artigo.
Gilmar Mendes no MS 24138-1 proferiu um voto negando um MS onde um Deputado queria trancar a tramitação de uma Projeto, que segundo o Deputado Rubens Bueno ( PPS-PR ) feria a CF. Anteriormente , o Ministro Neri da Silveira já havia negado a liminar. E o artigo alegado era exatamente o 7º da CF.
Veja o voto na íntegra:
http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=86093
Na época vejam a notíca do STF:
STF nega Mandado de Segurança contra projeto que altera CLT
Fonte: Supremo Tribunal Federal
O Supremo Tribunal Federal indeferiu ontem (28/11) o do Mandado de Segurança preventivo (MS 24138) de autoria do deputado Rubens Bueno (PPS-PR) contra o presidente da Câmara dos Deputados, Aécio Neves. O objetivo da ação era impedir a discussão do Projeto de Lei 5.483, que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pelo Plenário da Câmara.
A liminar havia sido negada pelo relator originário, o ministro Néri da Silveira. Seu sucessor, o ministro Gilmar Mendes, que trouxe os autos ao plenário hoje, votou pelo indeferimento do pedido do deputado Rubens Bueno.
O ministro Gilmar argumentou que embora haja um precedente no STF (MS 20257) admitindo o controle de constitucionalidade preventivo, ele diz respeito apenas ao processamento da lei, não ao seu conteúdo.( sublinhado nosso )
Segundo o relator, a discussão ampla de um "projeto" de lei - uma lei ainda não editada - não é possível no sistema brasileiro de controle de constitucionalidade de leis, que é de caráter repressivo.
Além disso, o ministro Gilmar Mendes afirmou não existir dispositivo na Constituição que expressamente proíba a tramitação do projeto de flexibilização da CLT. Ele argumentou que o artigo 7º da Carta, apontado como ofendido pelo autor da ação, é muito amplo e dá ensejo a interpretações diversas. Os demais ministros seguiram o voto do relator e a decisão foi unânime.
Processos relacionados. MS-20257
Durante o voto o Ministro Gilmar Mendes fez algumas considerações interessantes. Ná pagina 81 do voto, ele fala sobre a inexistência de vício formal. A parte material ainda ia ser deliberada pela Câmara quando do exame pela CCJ. Ressalte-se que o parecer do PGR foi pela negativa da segurança.
Na página 83 do voto, ele insiste novamente no art. 60 § 4º a norma a ser violada para caber MS.
Bom. Não sou especialista, nem doutrinador, mas como brasileiro tenho direito a opinião.
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